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Recurso de Apelação
Modelo de peça.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA... DO ESTADO X
Processo nº ...
JOÃO, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., portador do RG nº... e do CPF nº..., residente e domiciliado na rua..., nº..., bairro..., cidade..., nesta cidade, vem, por seu advogado infra-assinado (PROCURAÇÃO ANEXA), com escritório na rua..., nº..., bairro..., cidade..., onde recebe intimações conforme artigo 106, I, do CPC, endereço eletrônico ...., com fulcro no artigo 994 a art. 1008 e especialmente art. 1009 a 1014 do CPC, interpor recurso de
APELAÇÃO
Em face da r. sentença proferida nos autos em epígrafe, promovida pelo Recorrente, pelas razões de fato e fundamentos de direito a seguir expostos.
Requer-se:
a) A intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1, CPC;
b) Após as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Data..., local...
ADVOGAD0
OAB Nº...
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ....
APELANTE: João
APELADO: Estado X
ORIGEM: AUTOS Nº ...
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Câmara
Ínclitos Julgadores
- SÍNTESE DOS FATOS
O Apelante, do exterior, foi surpreendido com a presença de equipamentos e maquinário do Estado X em seu imóvel urbano. Obteve a informação do engenheiro responsável pela obra, que o referido imóvel estaria sem uso há três anos e meio, e, por essa razão, teria sido escolhido para a construção de uma estação de metrô no local.
Diante disso, o Apelante teve que ingressar com uma Ação de desapropriação indireta perante o Juízo Fazendário do Estado X.
Porém, a sentença obtida foi de total improcedência sob os seguintes fundamentos:
i) impossibilidade de reivindicação do bem, assim como da pretensão à reparação financeira, em decorrência da supremacia do interesse público sobre o privado;
ii) o transcurso de mais de três anos entre a ocupação do imóvel e a propositura da ação, ensejando a prescrição de eventual pleito indenizatório; e
iii) a subutilização do imóvel por parte de João, justificando a referida medida de política urbana estadual estabelecida.
Entretanto, a r. sentença merece ser reformada pelos fundamentos a seguir.
- DO MÉRITO
A Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso XXIV, assegura que:
a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;” (grifos nossos)
No presente caso, o Apelante não foi informado da expropriação e muito menos indenizado. Pelo contrário, ao retornar do Exterior, foi surpreendido com a informação de que perderá seu imóvel através de terceiros.
E como se vê, a perda da propriedade por meio da desapropriação pressupõe a prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos do Art. 5º, inciso XXIV, da CRFB/88, o que não foi observado no caso concreto.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Tribunal
Regional Federal da 5ª região:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ESPÓLIO. INDENIZAÇÃO PRÉVIA E JUSTA. CONDENÇÃO DA AUTARQUIA AO DOBRO DA OFERTA. APLICAÇÃO DO ART. 28, PARÁGRAFO 1º DO DECRETO -LEI 3.365/41. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o valor da condenação fixado na sentença é superior ao dobro da quantia oferecida pelo DNOCS, conforme informação às fls. 184, impõe-se o duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do art. 28, parágrafo 2º do Decreto-lei nº 3.365/41. 2. A Constituição Federal/88, em seu art. 5º, XXIV, dispõe que: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". 3. A sentença, que in casu analisou relevantes questões fáticas, corrigiu equívocos materiais, erros de direito, e acolheu o valor constante do laudo oficial como justa indenização, apresenta-se de acordo com a Constituição Federal, bem como em harmonia com legislação especial aplicável à espécie. 4. Remessa oficial improvida. Mantidos os termos da sentença.
(TRF-5 - REOAC: 419489 CE 2007.05.00.047561-8, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 21/08/2007, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 12/09/2007 - Página: 709 - Nº: 176 - Ano: 2007)
Assim, não merece prosperar a r. sentença, que utiliza como argumento a impossibilidade de indenização em decorrência da desapropriação indireta nos termos do art. 35 do Decreto Lei 3.365/41, pois tal argumento viola a CRFB/88.
O fundamento que a r. sentença utiliza da supremacia do interesse público sobre o privado não autoriza que o Apelante perca sua propriedade como uma modalidade de sanção, de modo que ele deve ser reparado financeiramente, pois a Constituição determina isso.
Não merece prosperar também, o argumento utilizado na r. sentença que ocorrera o prazo prescricional para a propositura da ação, pois, conforme se depreende na Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça, juntamente com o disposto no art. 1.238 do Código Civil o prazo prescricional para a propositura da ação é de 10 anos, vejamos:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Súmula 119 STJ - A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.
Conclui-se, portanto, que não há de se falar em prescrição sobre o direito de João.
Cumpre ressaltar, que o Estado não detém competência constitucional para desapropriar como medida de política urbana, a qual é do Município (Art. 182 da CRFB/88).
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (grifos)
Como se nota Excelência, a r. sentença não merece prosperar e sendo necessário sua reforma por todos os fundamentos acima debatido.
III - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) A juntada da guia de recolhimento do preparo, nos termos do art. 1007, CPC;
b) O recebimento do recurso de apelação nos seus efeitos legais, nos termos do art. 1012, CPC;
c) O conhecimento do presente recurso de apelação, haja vista a sua tempestividade e pertinência, com fulcro no art. 1009, CPC;
d) requer também, que seja dado provimento ao recurso para reforma da sentença, julgar procedente os pedidos do Apelante
e) Requer também a inversão do ônus de sucumbenciais e a condenação do Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Local..., data...
Advogado
OAB nº...
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